Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 56.º

EM VIGOR
Terrenos de caça condicionada 1 - É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação bem como em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados. 2 - É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito nas zonas de caça. CAPÍTULO V Direito à não caça