Artigo 24.º
EM VIGORTransferência de gestão
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.
2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, através de portaria que estabelece as condições da mesma.
3 - Nas ZCN a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda o prazo para a supressão do motivo que a determinou.