Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 30.º

EM VIGOR
Concessão 1 - As ZCA são concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas a associações de caçadores com um mínimo de 20 caçadores associados. 2 - As ZCT são concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas a entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a exploração económica dos recursos cinegéticos. 3 - A prestação de serviços de cariz turístico, para além das actividades cinegéticas, que as entidades gestoras ou outras pretendam desenvolver associadas às ZCT tem enquadramento na legislação específica existente, devendo encontrar-se licenciadas para o efeito pelo Ministério da Economia.