Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 54.º

EM VIGOR
Áreas de refúgio de caça 1 - As áreas de refúgio de caça são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende. 2 - As compensações devidas pelos prejuízos que advenham das limitações referidas no número anterior são suportadas pelo Estado. 3 - Sem prejuízo do disposto para correcção de densidades das populações de espécies cinegéticas, o exercício da caça é proibido nas áreas de refúgio de caça. 4 - Para os efeitos da correcção de densidade de populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da DGRF. 5 - As áreas de refúgio de caça devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas. 6 - O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente.