Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 49.º

EM VIGOR
Suspensão da actividade cinegética 1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão constitui causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório. 2 - Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma. 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a suspensão é determinada pela DGRF, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.