Artigo 155.º
REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, revogado por Decreto-Lei 159/2008)Competências
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna tem funções consultivas do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no que se refere a todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas entenda consultá-lo.