Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 139.º

EM VIGOR
Aplicação e destino das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade autuante; b) 20% para a entidade que instrui o processo; c) 10% para a entidade que aplica a coima; d) 60% para o Estado.