Artigo 126.º
EM VIGORAutos de notícia
1 - Os autos de notícia são levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as seguintes menções:
a) Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;
b) Preceito legal violado;
c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;
d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;
f) Apreensões efectuadas.
2 - Nos autos de notícia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente diploma, por contra-ordenações que tenham presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.