Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 43.º

EM VIGOR
Resultados anuais de exploração 1 - Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º, devem referir: a) Número total de caçadores que exerceram o acto venatório; b) Número de jornadas de caça e de dias de caça; c) Exemplares de cada espécie cinegética abatidos, devendo, no caso da caça maior, ser indicados o sexo, a idade e o processo. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça. 3 - Até à entrega dos resultados de exploração é proibido o exercício da caça.