Artigo 154.º
REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, revogado por Decreto-Lei 159/2008)Funcionamento
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode convidar para participarem nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna representantes de serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.