Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 66.º

EM VIGOR
Carta de caçador 1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições: a) Terem mais de 16 anos; b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça; c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial; d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça. 2 - A carta de caçador admite as seguintes especificações: a) Sem arma de caça nem ave de presa; b) Com arma de fogo; c) Arqueiro-caçador; d) Cetreiro. 3 - O titular de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» ou «arqueiro-caçador» ou «cetreiro» está habilitado também a exercer o acto venatório com lança e os correspondentes à especificação definida na alínea a) do número anterior. 4 - A carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» permite ao seu titular exercer o acto venatório com arco ou com besta. 5 - Os titulares de carta de caçador em que não conste qualquer especificação estão habilitados a exercer os actos venatórios correspondentes à especificação «com arma de fogo».