Artigo 153.º
REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, revogado por Decreto-Lei 159/2008)Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados na lei.