Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 101.º

EM VIGOR
Caça à rola-comum 1 - A caça a esta espécie pode ser exercida à espera. 2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro. 3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados só é permitida a caça a esta espécie nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF. 4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.