Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 168.º

EM VIGOR
Informação 1 - A DGRF fornece à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º 2 - As secretarias judiciais devem enviar à DGRF, no prazo de 15 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão das decisões proferidas nos processos em matéria de caça. 3 - A DGRF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções de caça a que se refere o número anterior.