Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 4.º

EM VIGOR
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas 1 - Tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido: a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes; b) Caçar espécies não cinegéticas; c) Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça; d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes; e) Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior; f) Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e numa faixa de 250 m adjacente à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes; g) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça. 2 - A DGRF pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos, ou a garantir um adequado estado sanitário das populações ou ainda a repovoamentos ou reprodução em cativeiro. 3 - As autorizações referidas no número anterior determinam as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00685/11.2BECBR26-05-2017Joaquim Cruzeiro

    ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA

    À constituição de uma zona de caça associativa aplicam-se os procedimentos constantes dos artigos 35º e sgs do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TRP1472/12.6TBVRL.P129-10-2013JOSÉ IGREJA MATOS

    TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO · COMPETÊNCIA

    I - A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio tal como a configura o autor na petição inicial. II - Os Tribunais Administrativos são competentes para julgar as acções para efectivar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas de direito privado quando lhes for aplicável o regime específico da responsabilidade civil do Estado e demais entes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.