Portaria 103-A/2023

Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

Anexo II — Restrições setoriais

EM VIGOR desde 05/12/2025
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º] A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial A1) ‘Inovação Produtiva’ Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores: 1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais: a) Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual; b) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual; c) Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual; d) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual. 2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente: a) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 2 milhões de euros a financiar pelo FEADER; b) Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA. 3 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FTJ e FEADER e/ou FEAMPA, sendo consideradas, para o efeito, as fronteiras estabelecidas para o FEDER, identificadas no número anterior. A.2) ‘Qualificação e Internacionalização das PME’ São excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores: 1 - Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura e do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura. 2 - Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 18.º, 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis. 3 - Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual. 4 - Na tipologia de qualificação, setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente: a) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 2 milhões de euros, a financiar pelo FEADER; b) Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA. 5 - Na tipologia de internacionalização, setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente os setores das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, a financiar pelo FEAMPA. B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento B.1) ‘Investigação e Desenvolvimento Empresarial’ Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores: a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual; b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual. c) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual. B.2.) ‘Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial’ Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores: 1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais: a) Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual; b) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual; c) Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, e com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual; d) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual. 2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente: a) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 2 milhões de euros, a financiar pelo FEADER; b) Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA. B.3.) ‘Empreendedorismo qualificado associado ao conhecimento’ São excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores: a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual; b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual; c) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual. C) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética C.1) ‘Descarbonização das Empresas’ Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos, no âmbito de: 1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais: a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção, no caso da tipologia de operação ‘Qualificação Verde das PME’, dos apoios enquadrados no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual; b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção, no caso da tipologia de operação ‘Qualificação Verde das PME’, dos apoios enquadrados nos artigos 18.º e 31.º do mesmo Regulamento; c) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual. No caso da tipologia ‘Investimento Produtivo Verde’, também estão excluídos os setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual. 2 - Delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente: a) Florestação, investimentos de eficiência energética, medidas de conservação do solo e outros investimentos específicos de ‘desempenho ambiental’, apoiados pelo FEADER; b) Apoio a investimentos a bordo de navios de pesca até 24 m fora a fora, para redução de emissões poluentes e a despesas de investimento com efeito na eficiência energética quando integrados no projeto de investimento produtivo, apoiados pelo FEAMPA. C.2) ‘Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável’ Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores: a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho; b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual; c) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual. C.3) ‘Economia Circular’ Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores: 1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais: a) Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual; b) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual; c) Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual; d) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual. D) ‘Sistema de Apoio a Ações Coletivas’ São excluídos do âmbito de aplicação do ‘Sistema de Apoio a Ações Coletivas’ as ações de natureza institucional dos setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, bem como as ações que não se enquadrem na internacionalização do complexo agroalimentar e florestal. E) ‘Sistema de Incentivos de Base Territorial’ São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores: a) Setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura; b) Setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado; c) Atividades de produção primária de produtos agrícolas; d) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro. F) ‘Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos’ F.1) ‘Qualificação de Empresários e Trabalhadores das Empresas’ São excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores: 1 - Setores sujeitos a restrições europeias em matéria de auxílios estatais: a) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual; b) No caso da mobilização do enquadramento de auxílios de minimis, são excluídos: i) Setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado; ii) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro. 2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente, nos seguintes casos: i) Formação de ativos associada a projetos de investimento apoiados pelo FEADER; ii) Formação de ativos associada a projetos de investimento apoiados pelo FEAMPA. F.2) ‘Inserção de Recursos Humanos Altamente Qualificados’ São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores: a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho; b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual; c) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.