Artigo 24.º — Taxas de financiamento
EM VIGOR desde 05/12/20251 - A taxa de financiamento das despesas elegíveis, nas operações da tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», com exceção dos custos com a formação de recursos humanos, é obtida a partir da soma das parcelas seguintes, até ao limite máximo de 75 %:
a) Taxa Base: até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até 50 p.p. para micro e pequenas empresas, podendo estes limites, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, ser acrescidos de:
i) 10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela e para os territórios abrangidos pelo Fundo para uma Transição Justa;
ii) 10 p.p. para as regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo ou de 5 p.p. para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027 das regiões do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, no caso de operações enquadradas na STEP;
b) Majorações:
i) «Prioridades de políticas setoriais ou territoriais»: até 20 p.p. para operações orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais ou territoriais, ou outras a definir em aviso para apresentação de candidatura;
ii) «Criação de emprego qualificado»: até 5 p.p. a atribuir a operações que gerem postos de trabalho qualificados, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;
iii) «Capitalização PME»: até 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja financiada maioritariamente por capitais próprios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;
iv) «Qualificação da gestão»: até 5 p.p. a atribuir a operações que incluam ações que visem a formação de empresários, gestores ou outros dirigentes, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
2 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e designadamente no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), sendo o ajustamento, quando necessário, efetuado na componente subvenção.
3 - No caso das operações localizadas nos territórios da região NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), as taxas de financiamento dos investimentos produtivos são as que decorrem dos enquadramentos de auxílios estabelecidos no artigo 28.º
4 - Aos custos elegíveis com a formação de recursos humanos é concedido um incentivo calculado através da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas; e
c) Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
5 - No caso de um grande projeto de investimento ou projeto de investimento único, cujo custo elegível seja superior a 50 milhões de euros, de acordo com o previsto na alínea ii) do artigo 3.º, o apoio a atribuir não pode exceder o montante de auxílio ajustado, calculado de acordo com o mecanismo previsto no n.º 20 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, aplicando-se às pequenas e médias empresas as intensidades máximas de auxílio das grandes empresas.