Artigo 98.º-I — Obrigações dos beneficiários
EM VIGOR desde 09/08/2024Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º, são ainda exigíveis as obrigações constantes dos artigos 26.º e 43.º, quando aplicáveis.