Artigo 50.º — Elegibilidade das despesas
EM VIGOR desde 31/10/20231 - Nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito», «Internacionalização da I&D» na vertente de I&D industrial à escala europeia, e «Núcleos I&D», são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo a dinamização de núcleos de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário;
b) Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
c) Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;
d) Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;
f) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação;
g) Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
h) Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;
i) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
j) Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;
k) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
l) Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.
2 - Na tipologia de operação «Projetos demonstradores», além das despesas previstas no número anterior são ainda elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com a adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados na operação;
b) Custos com transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas da operação;
c) Custos inerentes à aplicação real no setor utilizador, de acordo com os limites a fixar no aviso para apresentação de candidaturas;
d) Custos com modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.
3 - No caso da tipologia de operação «Núcleos I&D», para além das despesas previstas no n.º 1 são ainda elegíveis as despesas referidas na alínea a) do n.º 2.
4 - No caso da tipologia de operação «Proteção de Propriedade Industrial», consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas e despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
5 - No caso da tipologia de operação «Internacionalização da I&D», em operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e/ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos Programas Internacionais de I&I, nomeadamente o Horizonte Europa;
b) Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização;
c) Despesas com pessoal; e
d) Despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
6 - No caso das operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia.
7 - No caso de entidades sujeitas a auxílios de Estado, relativamente aos custos previstos na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, apenas são considerados elegíveis os encargos de amortização correspondentes ao período de utilização no âmbito da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.