Portaria 103-A/2023

Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

Artigo 76.º Elegibilidade das despesas

EM VIGOR desde 05/12/2025
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação: a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento; b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim; c) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, serviços de arquitetura e engenharia relacionados e essenciais à implementação do projeto de investimento, sujeitos a limitações em matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos para apresentação de candidaturas; d) Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer do espaço, a construção e o funcionamento do stand; e) Custos de serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento da atividade dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; f) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços, custos de conceção e registo de novas marcas. g) Custos indiretos, de acordo com metodologia a definir em aviso para apresentação de candidaturas. 2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições: a) Ser exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação; b) Ser adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito; c) Não ser adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, ser amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária. 3 - Em casos devidamente justificados pelo objetivo da operação, as operações podem ainda incluir despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, as quais, quando sujeitas a procedimento administrativo de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, apenas são elegíveis, quando comprovada a apresentação da comunicação prévia, não rejeitada pela entidade competente. 4 - No que se refere às despesas elegíveis definidas na alínea g) e nas despesas elegíveis previstas na alínea d) do n.º 1, nos custos associados às deslocações, podem ser utilizadas OCS, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura. 5 - Quando o presente sistema de apoio seja financiado pelo FTJ, é ainda elegível o custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por operação, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma. 6 - O custo da contratação previsto no n.º 5 anterior inclui o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições: a) Corresponder aos custos salariais registados durante a execução da operação e pelo período máximo de 24 meses; b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário; c) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura; d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura; e) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e/ou sócios das empresas beneficiárias. 7 - A elegibilidade das despesas referidas no n.º 5 depende da demonstração, por parte do beneficiário, da criação líquida de postos de trabalho.