Artigo 118.º — Enquadramento das operações no RCI
EM VIGOR desde 05/12/20251 - As operações candidatas ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial na tipologia de intervenção "Inovação Produtiva", ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, na tipologia de intervenção "Investigação e Desenvolvimento Empresarial", e ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética, nas tipologias de intervenção "Descarbonização das empresas" e "Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável", previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, e regulamentados no Capítulo II do Título II são passíveis de enquadramento no regime contratual de investimento, previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
2 - As Grandes Empresas que, ao abrigo do presente Regulamento, não sejam beneficiárias dos fundos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, podem ser financiadas com fundos nacionais.
3 - Para ser enquadráveis no regime contratual de investimento, as operações devem ser consideradas de interesse especial, verificando-se, para o efeito, as seguintes condições:
a) No caso do SI I&D, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 10 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para a melhoria do perfil de especialização da economia portuguesa, promovendo o aumento do valor acrescentado da oferta nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;
b) No caso do SI Competitividade Empresarial, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;
c) No caso do SI Transição Climática e Energética, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para acelerar a transição climática e promover a descarbonização da economia nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos.
4 - Podem ainda ser enquadrados no regime contratual de investimento operações que, não atingindo os limiares estabelecidos no n.º 3, se revelem de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecido, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da economia e/ou da coesão territorial, de acordo com o âmbito nacional ou regional da operação, independentemente do seu custo total elegível.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as operações enquadradas no regime contratual devem cumprir as condições estabelecidas para o respetivo Sistema de Incentivos, e outras condições e regras especiais a estabelecer em aviso para apresentação de candidaturas.
6 - No caso do SI Competitividade Empresarial, as operações promovidas por Grandes Empresas, apoiadas nos termos do n.º 2, devem ainda:
a) No caso de visarem uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
b) No caso de estarem localizadas nas NUTS II de Lisboa e Algarve, nos territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA.106697 e n.º SA.115173), apenas são elegíveis se consubstanciarem um investimento inicial que crie uma nova atividade económica na região em causa, conforme n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
7 - No regime contratual de investimento podem ser aplicadas regras diferentes das previstas no presente diploma quando os beneficiários demonstrem a existência, no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos ao investimento nas empresas mais favorável noutro país da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado, incluindo a respetiva notificação, e das regras de elegibilidade estabelecidas nos programas.