Artigo 41.º — Operações de regime simplificado
EM VIGOR desde 31/10/2023O apoio a serviços de consultoria em investigação e apoio à inovação, designadamente a serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como a serviços de transferência de tecnologia, pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.