Artigo 133.º — Indicadores de realização e de resultado
EM VIGOR desde 09/08/20241 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p. ou a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo de 5 %.
8 - Nos casos em que a contrapartida nacional é assegurada por fundos públicos que não do orçamento do beneficiário, a redução prevista no número anterior aplica-se ao custo total elegível apurado no saldo final.
9 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
10 - Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
11 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos nem mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.