Artigo 98.º-D — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
EM VIGOR desde 09/08/20241 - São beneficiárias as PME.
2 - No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME, as ENESII.
3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, são exigíveis os seguintes critérios à data da candidatura:
a) Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;
b) Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.