Portaria 103-A/2023

Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

Artigo 85.º Elegibilidade específica das operações

EM VIGOR desde 05/12/2025
1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos: a) No caso da tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»: i) (Revogada.) ii) O projeto de eficiência energética e descarbonização do beneficiário não deve constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência; iii) Não se destinar a assegurar que os beneficiários cumprem as normas da União Europeia já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua atual redação, exceto se o investimento para o qual o apoio é concedido seja realizado e concluído pelo menos 18 meses antes da data de entrada em vigor das referidas normas. iv) Não são elegíveis apoios à cogeração nem a equipamentos alimentados a combustíveis fósseis, incluindo gás natural. v) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, que lhe forem aplicáveis, nomeadamente as estabelecidas em sede de aviso para apresentação de candidatura; b) No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde»: i) (Revogada.) ii) Não constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência; iii) Ser sustentada por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade para a transição climática e energética e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura; iv) Cumprir os requisitos de elegibilidade específicos previstos no artigo 21.º, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas. c) No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME»: i) Não incluir as mesmas ações em operações distintas; ii) Nas operações em conjunto ou em parceria, ser sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME. 2 - Não são elegíveis investimentos destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes de atividades enumeradas no anexo i da Diretiva 2003/87/CE.