Artigo 85.º — Elegibilidade específica das operações
EM VIGOR desde 05/12/20251 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) No caso da tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
i) (Revogada.)
ii) O projeto de eficiência energética e descarbonização do beneficiário não deve constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
iii) Não se destinar a assegurar que os beneficiários cumprem as normas da União Europeia já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua atual redação, exceto se o investimento para o qual o apoio é concedido seja realizado e concluído pelo menos 18 meses antes da data de entrada em vigor das referidas normas.
iv) Não são elegíveis apoios à cogeração nem a equipamentos alimentados a combustíveis fósseis, incluindo gás natural.
v) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, que lhe forem aplicáveis, nomeadamente as estabelecidas em sede de aviso para apresentação de candidatura;
b) No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde»:
i) (Revogada.)
ii) Não constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
iii) Ser sustentada por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade para a transição climática e energética e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
iv) Cumprir os requisitos de elegibilidade específicos previstos no artigo 21.º, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
c) No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME»:
i) Não incluir as mesmas ações em operações distintas;
ii) Nas operações em conjunto ou em parceria, ser sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
2 - Não são elegíveis investimentos destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes de atividades enumeradas no anexo i da Diretiva 2003/87/CE.