Artigo 123.º — Aviso para apresentação de candidaturas
EM VIGOR desde 31/10/20231 - As candidaturas aos Sistemas de Apoio são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente Regulamento.
3 - Pode verificar-se a suspensão de aviso para apresentação de candidaturas, em casos devidamente fundamentados, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, designadamente decorrentes de situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos.