Artigo 155.º — Obrigações dos beneficiários
EM VIGOR desde 31/10/2023Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, os beneficiários devem ainda assegurar a disponibilização livre, universal e gratuita, garantindo a publicação no website da(s) entidade(s) beneficiária(s) da informação e dos principais produtos desenvolvidos no âmbito da operação, e em condições de utilização, por um período mínimo de três anos após a conclusão do projeto.