Portaria 103-A/2023

Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

Artigo 19.º Tipologias de operação

EM VIGOR desde 05/12/2025
1 - Na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» é suscetível de apoio a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», que visa: a) A produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento; b) A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como modelos de negócio, métodos organizacionais, novas formas de comercialização, ou de marketing. 2 - Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a: a) Um investimento inicial conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionado com um ou mais dos seguintes elementos: i) A criação de um novo estabelecimento; ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente; iii) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não fabricados ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento; iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s) serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento; b) Um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica conforme definido no n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionado com um ou ambos os seguintes elementos: i) A criação de um novo estabelecimento; ii) A diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante a uma atividade anteriormente realizada no estabelecimento. 3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, entende-se por ‘mesma atividade ou uma atividade semelhante’, a atividade que se insere na mesma classe - código numérico de quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos. 4 - Qualquer investimento inicial relacionado com a mesma atividade ou uma atividade semelhante iniciada pelo mesmo beneficiário, a nível de grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio na mesma região de NUTS III deve ser considerado parte de um projeto de investimento único. 5 - Nas operações cujo investimento inicial se enquadre na alínea a) do n.º 2, em que são beneficiárias as grandes empresas, quando localizadas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), apenas são suscetíveis de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro. 6 - A presente tipologia pode incluir operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania, nos termos a definir em aviso de apresentação de candidaturas.