Artigo 129.º — Contribuição privada e receitas geradas
EM VIGOR desde 31/10/20231 - Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a contribuição privada no âmbito dos sistemas de apoio previstos no presente capítulo pode ser assegurada por outras entidades que não o beneficiário, desde que não se constituam como prestadores de serviços no âmbito da operação, devendo ser demonstrada a sua disponibilidade, nos termos previstos em aviso para apresentação de candidaturas;
2 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, as receitas geradas durante a execução da operação relevam apenas nas tipologias de operação em que tal esteja estabelecido no âmbito das secções do capítulo II, definindo as mesmas secções as metodologias de relevação que lhes sejam aplicáveis.
3 - Nas tipologias de operação financiadas na modalidade de custos simplificados e em que as receitas tenham sido incorporadas na definição do custo, as mesmas receitas não são relevadas em sede de execução.
4 - Sempre que esteja prevista a relevação das receitas, o cálculo dos montantes de financiamento pode fazer-se através de uma das seguintes metodologias, a densificar, quando necessário, em avisos para apresentação de candidaturas:
a) As receitas realizadas durante a execução da operação são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, de acordo com o procedimento especificado;
b) As receitas realizadas durante a execução da operação são deduzidas ao custo total da operação.
5 - Sempre que se encontre prevista a relevação das receitas geradas durante a execução, o respetivo montante é relevado, por estimativa e quando possível, no momento da decisão, para efeitos de apuramento dos montantes a financiar, e no final da operação, em sede de apuramento do saldo final, tendo em consideração as receitas efetivamente realizadas.