Artigo 145.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
EM VIGOR desde 09/08/20242 alt.1 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização de operações enquadradas nas tipologias de operação «IC&DT» e «Provas de Conceito» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de PME;
b) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps;
c) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 143.º;
d) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 143.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo regulamento;
e) O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
2 - As operações da tipologia «Proteção da propriedade industrial» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de PME;
b) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps.
3 - As operações da tipologia «Internacionalização da I&D» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 143.º;
b) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 143.º
4 - Os apoios a ENESII que consubstanciem auxílios estatais são enquadrados nos artigos 25.º ou 26.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.