Artigo 18.º — Elegibilidade das operações
EM VIGORPara além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no caso das candidaturas apresentadas individualmente, as operações devem ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas e que fundamente as opções de investimento consideradas.