Artigo 156.º — Receitas geradas
EM VIGOR desde 09/08/20241 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 129.º
2 - Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.