Artigo 108.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
EM VIGOR desde 05/12/2025As operações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
a) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas no artigo 107.º;
b) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, sempre que se revele o enquadramento mais adequado, para as despesas previstas no artigo 107.º, no caso da tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 101.º que recorra à metodologia de formação-ação.