Artigo 7.º — Elegibilidade das operações
EM VIGOR desde 05/12/20251 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º;
b) Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos.
2 - As operações enquadradas na Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), nos termos do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro, devem inserir-se nos objetivos definidos no n.º 1 do seu artigo 2.º e ainda cumprir uma das seguintes condições:
a) Ter carácter inovador, emergente e de ponta que garanta um significativo potencial económico para o Mercado Único Europeu;
b) Contribuir para a redução ou prevenção de dependências estratégicas da União Europeia.