Portaria 103-A/2023

Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

Artigo 97.º-A Obrigações dos beneficiários

EM VIGOR desde 05/12/2025
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, nas operações que prevejam obras de remodelação e/ou outras construções e/ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio ‘Não Prejudicar Significativamente’ e quando aplicável, os beneficiários devem ainda: a) Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das instalações, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental; b) Cumprir, caso aplicável, com o regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual; c) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de remodelação ou outras construções, designadamente: i) Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852; ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas; iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção; iv) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável; v) Garantir que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas; vi) Garantir que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo urbano da água; vii) Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.