Artigo 66.º — Elegibilidade das despesas
EM VIGOR desde 05/12/20251 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, e projetos de arquitetura e de engenharia;
d) Custos indiretos, nos termos da metodologia a definir em aviso para apresentação de candidatura.
2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
b) Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
c) Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação;
d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.
3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, as quais, quando sujeitas a procedimento administrativo de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, apenas são elegíveis, quando comprovada a apresentação da comunicação prévia, não rejeitada pela entidade competente.