Artigo 72.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
EM VIGOR1 alt.1 - São beneficiárias as micro e pequenas empresas.
2 - Para além dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda ter, à data da candidatura, no mínimo, um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral (ETI), afeto aos quadros da empresa, evidenciado com Declaração de Remunerações da Segurança Social.
3 - No caso de os beneficiários disporem de operações aprovadas, para o mesmo estabelecimento da empresa, ao abrigo da presente secção, ou de operações no âmbito dos apoios à criação de emprego e microempreendedorismo e apoios ao empreendedorismo previstos no Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, podem ser definidas, nos avisos para apresentação de candidaturas regras específicas quanto à conclusão das referidas operações, designadamente prevendo a obrigatoriedade da sua conclusão.