Portaria 103-A/2023

Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

Artigo 87.º Taxas de financiamento

EM VIGOR desde 05/12/2025
1 - Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização», a taxa de financiamento das operações é obtida da seguinte forma: a) Em investimentos em intervenções que não sejam em edifícios: i) A favor de projetos de eficiência energética, através da aplicação de uma taxa base de até 30 %, nos termos previstos no artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, acrescida das seguintes majorações: 1) Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas; 2) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais; ii) A favor da proteção do ambiente, incluindo a descarbonização, através da aplicação de uma taxa base de até 40 %, com exceção dos investimentos que dependem da utilização de biomassa e que resultem numa redução de 100 % das emissões diretas de gases com efeito de estufa, em que a taxa base pode ser de até 50 %, e no caso, de investimentos relacionados com a CAC e/ou CUC, em que a taxa base não pode exceder 30 %, nos termos previstos no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, acrescidas das seguintes majorações: 1) Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas; 2) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais; b) Em investimentos em intervenções em edifícios, nos termos previstos no artigo 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, através da aplicação de uma taxa base de até 30 % acrescida das seguintes majorações: i) Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas; ii) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais; iii) Até 15 p.p. quando o auxílio induzir uma melhoria na eficiência energética do edifício, medida em energia primária de, pelo menos, 40 % face ao pré-projeto; c) A taxa base referida na alínea anterior é reduzida para até 25 % no caso de o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE; d) A taxa base referida na alínea b) é reduzida para até 15 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas e o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE; e) A taxa base referida na alínea b) é reduzida para até 20 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas e o investimento consistir na instalação ou substituição de mais de um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE; 2 - Na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 24.º 3 - Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 34.º 4 - A taxa referida na alínea a) do n.º 1 pode aumentar até aos 100 % se o auxílio for concedido no âmbito de procedimento competitivo, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.