Artigo 138.º — Elegibilidade das operações
EM VIGOR desde 09/08/20241 - Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas, devendo as operações de infraestruturas científicas evidenciar ainda o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo de governação das estratégias regionais de especialização inteligente;
b) Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º;
c) No caso das operações que incluem a participação de empresas como copromotoras deve ser assegurado que não existem auxílios indiretos às empresas através do cumprimento das seguintes condições:
i) As ENESII devem ser titulares dos direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes da operação, e, no caso de os resultados dessa operação não darem origem a direitos de propriedade intelectual ou industrial, serem os mesmos amplamente divulgados;
ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes da operação, bem como direitos de acesso conexos, devem ser afetados às diferentes ENESII beneficiárias de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho e contribuições.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as operações de «IC&DT» e «Provas de conceito» devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Justificar o contributo da operação no âmbito da estratégia de investigação das entidades beneficiárias;
b) Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação de conhecimentos, assim como uma estratégia de transferência de conhecimento;
c) Identificar um responsável pela operação que deve corresponder ao investigador responsável (IR), que é corresponsável com a entidade beneficiária ou entidade líder, pela candidatura e direção da operação, e pelo cumprimento dos objetivos propostos e regras subjacentes à concessão do financiamento.
3 - As operações de «Provas de Conceito», para serem elegíveis, devem estar suportadas em resultados obtidos em projetos de investigação concluídos com sucesso.
4 - As operações apoiam projetos de investigação aplicada e inovação, incluindo atividades de investigação industrial, atividades de desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade e podendo, de modo auxiliar e acessório, abranger atividades de investigação a montante sempre que indispensáveis para a prossecução do projeto de modo integrado, em condições a definir em aviso para apresentação de candidaturas.