Artigo 167.º-A — Receitas
EM VIGOR desde 05/12/20251 - Nas operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, e em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, a despesa elegível a contratualizar com os beneficiários poderá ser reduzida tendo em conta o potencial das operações para gerarem receita líquida ao longo de um determinado período de referência durante a fase de exploração.
2 - As metodologias de cálculo da receita líquida, os parâmetros a considerar no cálculo das despesas elegíveis e eventuais especificidades a observar na matéria são definidos através de orientação de gestão.
3 - Nas operações com custo total elegível inferior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, e em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, as receitas geradas durante a execução da operação devem ser obrigatoriamente comunicadas pelos beneficiários em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 129.º
4 - Quando as receitas referidas no n.º 3 excederem o nível da contribuição pública ou privada decidida em sede de apuramento do saldo final, o excesso será abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.
5 - Em alternativa ao previsto no n.º 1, para operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, podem as autoridades de gestão, suportadas em orientação de gestão, aplicar uma metodologia distinta da prevista, assente na modelação da taxa de cofinanciamento em função das receitas apuradas.