Artigo 103.º — Elegibilidade das operações
EM VIGOR desde 05/12/2025Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à tipologia de intervenção ‘Formação empresarial conjunta’ e ‘Formação de executivos’ devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Cada candidatura deve abranger, no mínimo, 10 empresas a intervencionar, salvo em situações devidamente fundamentadas e aceites pela autoridade de gestão;
b) Identificar as necessidades transversais de formação das empresas a intervencionar, bem como os objetivos, atividades e resultados a alcançar em cada uma das áreas formativas a desenvolver, incluindo o modelo de avaliação dos resultados da operação nas empresas;
c) Identificar o plano de divulgação para captação de empresas e o plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas;
d) Identificar as competências internas e externas necessárias ao desenvolvimento do projeto formativo, incluindo as atividades de sensibilização e divulgação tendo em vista assegurar a adesão das empresas;
e) Os grupos formativos podem ser organizados em modelos de formação interempresas ou intraempresas, sendo que, nas operações que recorram à metodologia de formação-ação, a componente de formação realizada individualmente nas empresas participantes (on the job), só pode ser organizada em modelo intraempresa.