Artigo 162.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
EM VIGOR desde 09/08/20241 - Para a tipologia de intervenção "Infraestruturas tecnológicas" são beneficiárias, nomeadamente:
a) Instituições do ensino superior e seus institutos;
b) Instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de demonstração e transferência tecnológica;
c) Entidades gestoras de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica;
d) Outras entidades, incluindo municípios no âmbito das suas atribuições, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades beneficiárias identificadas nas alíneas anteriores.
2 - Para além do disposto no artigo 124.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:
a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
b) Ter como missão atividades em áreas relacionadas com a operação a realizar;
c) Estar localizados, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida em aviso para apresentação de candidaturas, e desenvolver, a partir daquele local, a gestão e implementação da operação;
d) Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para executar as ações propostas, com vista à concretização dos resultados previstos.