Artigo 131.º — Condições de alteração dos projetos
EM VIGOR desde 31/10/20231 alt.1 - O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos excecionais devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.