Artigo 98.º-J — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
EM VIGOR desde 05/12/20251 - As operações respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 - As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 98.º-H:
a) Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA.115173), respeitam:
i) As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (Comunicação 2021/C 153/01), para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho;
ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.
b) Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do referido regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.
3 - As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo n.º 98.º-H respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.
4 - As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º