Portaria 103-A/2023

Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

Artigo 11.º Obrigações dos beneficiários

EM VIGOR desde 05/12/2025
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento para cada Sistema de Incentivos, constituem ainda obrigações dos beneficiários: a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria; b) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes para a aprovação da operação; c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão de aprovação da candidatura, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo; d) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; e) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura ou da data da decisão de aprovação da candidatura, prevalecendo, para efeitos de contagem do prazo, a que ocorra primeiro, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão; f) Respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», nos termos do artigo 8.º, de acordo com as condições especificadas no presente regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidatura; g) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.