Artigo 164.º — Taxas de financiamento
EM VIGOR desde 05/12/20251 - O apoio a conceder no âmbito do presente sistema de apoio é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para poderem beneficiar de uma taxa de até 85 %, deve ser demonstrado que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
3 - Nas situações em que não se verifique o disposto no número anterior, o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de até 50 %, que pode ser aumentada:
a) Em 15 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas NUTS II Norte, Centro ou Alentejo;
b) Em 5 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173).
4 - Às operações enquadradas na STEP pode ser aplicada uma taxa de até 100 %, caso se verifiquem as condições previstas no n.º 2.