Portaria 103-A/2023

Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

Artigo 111.º Elegibilidade das operações

EM VIGOR desde 05/12/2025
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos: a) Os recursos humanos a contratar devem ter um grau académico com nível de qualificação igual ou superior a 6 (licenciados, mestres, doutorados ou pós-doutorados), nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho; b) O grau académico dos recursos humanos a contratar deve ser atribuído por instituições do ensino superior portuguesas em programas acreditados ou obtido em instituições do ensino superior estrangeiras, desde que tenha sido reconhecido à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto; c) Quando estejam em causa licenciados e mestres, para além do grau académico, deverá ser evidenciada especialização profissional específica relevante para a área de contratação, no contexto empresarial ou regional em que o beneficiário se insere, sendo exigida uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa; d) Apresentar um programa de inserção dos recursos humanos na dinâmica do beneficiário, identificando os objetivos e as tarefas a atribuir, evidenciando o contributo esperado para a concretização da estratégia de inovação da empresa em matéria de processos e organização, bem como para o reforço das competências empresariais em I&D&I e para a intensificação das interações entre empresas e outras entidades do sistema nacional de I&I; e) Ter por base a existência de contrato de trabalho sem termo entre o trabalhador e o beneficiário; f) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura; g) Os trabalhadores a contratar não podem, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura, ter vínculo de trabalho com o beneficiário ou com empresas em que o beneficiário tenha a possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível da detenção de mais de 50 % do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos órgãos sociais; h) O salário base deve considerar as características das áreas objeto de intervenção, não podendo ser inferior: i) ao valor correspondente à posição remuneratória de entrada de licenciados na carreira geral de técnico superior na Administração Pública, no caso de licenciados e mestres; ii) ao valor correspondente à posição remuneratória de entrada de doutorados na carreira geral de técnico superior na Administração Pública, no caso de doutorados e pós-doutorados; i) As contratações não podem corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e/ou sócios/acionistas da empresa beneficiária; j) Registar uma criação líquida de postos de trabalho, ao nível dos recursos humanos altamente qualificados, calculada pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto.