Artigo 84.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
EM VIGOR desde 31/10/20231 - Nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Investimento Produtivo Verde», são beneficiárias empresas de qualquer dimensão.
2 - Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», são beneficiários:
a) PME, nas operações na modalidade individual;
b) Entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, nas operações em conjunto ou em parceria.
3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;
b) No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», confirmar que não efetuou uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.