Artigo 114.º
EM VIGORExecução das decisões
1 - Compete à direcção dar execução às decisões disciplinares, podendo essa competência ser delegada no presidente do secretariado regional da delegação onde o arguido tenha domicílio profissional.
2 - O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.