Decreto-Lei 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Artigo 39.º

EM VIGOR
Reuniões e quórum 1 - O conselho geral reúne ordinariamente no último trimestre de cada ano, excepto para se pronunciar sobre o plano e o orçamento do primeiro exercício de cada mandato, para o que reunirá no 1.º trimestre do mandato. 2 - O conselho geral reúne extraordinariamente: a) Sempre que o bastonário o entenda; b) A requerimento da direcção; c) A requerimento do conselho fiscalizador de contas; d) A requerimento de, pelo menos, 20% dos seus membros; e) No caso previsto no n.º 4 do artigo 87.º 3 - Os requerimentos para reuniões do conselho geral extraordinário devem ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao bastonário, deles constando necessariamente a ordem de trabalhos. 4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do presente artigo, o presidente deve convocar o conselho geral no prazo máximo de 15 dias após recepção do requerimento. 5 - As reuniões do conselho geral são dirigidas por uma mesa, constituída pelo bastonário e por dois secretários cooptados de entre os membros do conselho na primeira reunião deste órgão. 6 - O conselho geral reúne com a presença da maioria do seu número legal de membros, sendo as deliberações tomadas à pluralidade de votos. 7 - Qualquer membro efectivo da Ordem pode assistir e intervir nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.